Quando a mãe é a agressora: o silêncio que a Lei Maria da Penha não resolve sozinha

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Existe um tabu que o Direito brasileiro ainda enfrenta com dificuldade: a violência praticada por mulheres, inclusive mães, dentro do ambiente familiar.

A narrativa predominante (e estatisticamente majoritária) é a da mulher vítima. E isso é uma realidade incontestável. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) nasceu para enfrentar um cenário estrutural de violência contra a mulher. E cumpre um papel essencial.

Mas o Direito não pode funcionar por narrativas. Ele deve funcionar por fatos.

E há fatos que não cabem no discurso confortável.

Quando a mãe é a agressora, seja contra o pai, seja instrumentalizando o filho contra ele, o sistema jurídico muitas vezes hesita. A agressão psicológica, a alienação parental, as falsas acusações e a manipulação emocional também são formas de violência. E produzem marcas profundas.

A própria Lei Maria da Penha não pode ser utilizada como instrumento automático de presunção absoluta. O devido processo legal continua sendo cláusula pétrea. A proteção à mulher não significa supressão do direito de defesa do homem.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a prioridade absoluta é da criança, não do conflito entre os adultos. Quando um genitor é afastado injustamente, quem sofre é o filho.

A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) reconhece expressamente que um dos pais pode manipular a criança para romper o vínculo com o outro. E essa prática, quando ocorre, é uma forma de abuso emocional.

Violência não tem gênero. Tem vítima.

A grande pergunta é: estamos preparados para proteger a criança quando a agressora é a mãe?

Não se trata de inverter polos ou relativizar a violência contra a mulher. Trata-se de maturidade institucional. O Direito precisa ser técnico, não ideológico. Caso contrário, substituímos injustiça por outra injustiça.

A Constituição fala em dignidade da pessoa humana, não em dignidade seletiva.

Quando uma mãe agride, manipula ou instrumentaliza o filho em uma disputa conjugal, o Estado deve agir com a mesma firmeza com que age quando o agressor é homem. A proteção da infância não pode ser contaminada por pressupostos automáticos.

A criança não é troféu.
Não é prova processual.
Não é instrumento de vingança.

É sujeito de direito.

Se queremos um sistema verdadeiramente protetivo, precisamos reconhecer que violência doméstica é uma realidade complexa. E que proteger mulheres não pode significar fechar os olhos para outras vítimas.

O Direito não pode escolher quem merece ser ouvido.

Ele precisa proteger quem precisa, independentemente do gênero.

Daniel Freire Santini
Daniel Freire Santini
Daniel Santini, Advogado, Autor e Referência em Prospecção Digital no Direito Previdenciário

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