O private banking está saindo dos bancos

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(*) Por Charluan Gamballe, CEO da GCS Capital

Há um movimento silencioso, porém acelerado, em curso no mercado patrimonial brasileiro. Famílias empresárias e investidores que construíram capital relevante estão migrando, de forma ordenada mas decidida, dos modelos tradicionais de private banking bancário para estruturas próprias de gestão, centralizadas em fundos de investimento exclusivos. O movimento não é ideológico nem é modismo. Ele responde a um conjunto de mudanças regulatórias que, combinadas, reescreveram em poucos meses o cálculo de eficiência patrimonial no Brasil.

Começo por afirmar algo que pode soar desconfortável para quem trabalha no setor: a relação tradicional entre cliente de alto patrimônio e grande banco está, em certa medida, desgastada. Não por má-fé das instituições, muitas delas operam com profissionais de altíssimo nível, mas por um desalinhamento estrutural. O gerente de private banking responde por metas de distribuição. O cliente, por outro lado, precisa de arquitetura patrimonial. Essas duas lógicas podem conviver em momentos de estabilidade. Em momentos de ruptura regulatória, e estamos em um deles, elas divergem com clareza.

O que mudou, afinal? Três coisas.

Durante décadas, o investidor brasileiro sofisticado estruturou parte relevante de sua vida patrimonial em torno de veículos no exterior: PIC em BVI, estruturas em Bahamas, holdings em Delaware. O atrativo era direto. Enquanto o capital permanecesse lá fora, reinvestido dentro da própria estrutura, não havia fato gerador de tributação no Brasil. Essa regra, conhecida como diferimento, justificava a complexidade operacional e os custos de manutenção dessas estruturas, que facilmente ultrapassam R$ 100 mil anuais.

A Lei 14.754, sancionada em dezembro de 2023 e em vigor desde 1º de janeiro de 2024, encerrou esse diferimento. A partir dali, o lucro das controladas em jurisdições de baixa tributação passou a ser tributado anualmente em 15%, independentemente de distribuição. Para muitas famílias, o recálculo foi brutal. O diferencial competitivo que justificava toda a arquitetura offshore, em grande parte, se dissolveu do dia para a noite.

E o Brasil que recebeu esse capital de volta acaba de ficar mais exigente. A Lei 15.270, sancionada em novembro de 2025 e produzindo efeitos desde janeiro de 2026, encerrou quase trinta anos de isenção na distribuição de lucros e dividendos. Distribuições acima de R$ 50 mil mensais de uma mesma empresa a uma mesma pessoa física passaram a sofrer retenção de 10% na fonte. E, mais estrutural do que a retenção, a lei instituiu a tributação mínima sobre altas rendas: quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, computadas inclusive parcelas isentas e de tributação exclusiva, entra em uma apuração anual progressiva que alcança 10% sobre o total a partir de R$ 1,2 milhão.

O ponto não é que a estrutura internacional tenha perdido função. Ela continua essencial para proteção jurisdicional e diversificação cambial legítima. O ponto é que, para a gestão ativa do capital financeiro, o centro de gravidade voltou para o Brasil. E voltou para um Brasil em que a alíquota efetiva anual da família deixou de ser uma constante que se ignorava e virou variável central de planejamento. Em um regime que soma todos os rendimentos da pessoa física para definir a alíquota do ano, a forma e o momento em que a renda chega ao titular deixaram de ser detalhe: uma carteira pulverizada produz dezenas de eventos de renda que o titular não controla, enquanto a estrutura encapsulada concentra a apuração e devolve à família o comando do calendário.

A Reforma Tributária de 2023 determinou a progressividade do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações. O que era comando constitucional pendente virou lei: a Lei Complementar 227, sancionada em janeiro de 2026, tornou obrigatórias as alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, observado o teto de 8%, e ainda regulamentou a cobrança sobre bens no exterior e consolidou o valor de mercado como base de cálculo.

São Paulo, que historicamente aplicou 4% lineares, é hoje um dos últimos estados a sustentar a alíquota fixa, enquanto o projeto de adequação tramita na Assembleia Legislativa. Traduzindo: a janela dos 4% paulistas não é mais uma hipótese de longo prazo. É uma contagem regressiva legislativa. Para um patrimônio de R$ 30 milhões, a diferença entre 4% lineares e 8% em faixa superior é de R$ 1,2 milhão. Por si só, mais do que o custo de dez anos de manutenção de um fundo exclusivo bem estruturado.

E o mais relevante nem é a alíquota. A arquitetura do fundo permite desenhar, dentro do próprio regulamento, regras sucessórias que reduzem litígio entre herdeiros, preservam a continuidade da gestão profissional durante o inventário e simplificam a transmissão. Enquanto o inventário tradicional trata dezenas de ativos, cada um com sua lógica de transmissão e seus custos, o capital encapsulado em fundo se transmite como um único bem.

Há quinze anos, um investidor brasileiro de alto patrimônio que quisesse gestão institucional sofisticada tinha basicamente duas opções: o private banking de um grande banco doméstico ou uma estrutura internacional. Hoje, o mercado brasileiro maduro de gestoras independentes, asset e wealth management sem vínculo distributivo com tesourarias bancárias, entrega nível técnico comparável, e frequentemente superior, com uma vantagem estrutural: alinhamento de incentivos.

Um gestor independente não responde por metas de distribuição de produtos da casa. Não precisa alocar percentuais mínimos em fundos do próprio grupo. Não tem pressão para rotacionar o cliente em lançamentos internos. A única forma de prosperar é entregando performance e construindo relação de longo prazo, o que casa, por natureza, com o horizonte de famílias patrimoniais.

O que separa um fundo exclusivo que preserva patrimônio por gerações de um que apenas gera custo mensal caro são cinco elementos mensuráveis: política de investimento desenhada a partir da tese do cotista, e não copiada de outra operação; independência real entre gestão, administração e custódia, sem triangulações com o banco de relacionamento da família; regulamento com regras sucessórias explícitas, pensadas para o evento que ninguém quer discutir mas todos saberão que chegará; alinhamento claro com o perfil de risco e o horizonte da família; e governança familiar documentada antes que a primeira crise obrigue a decidir no calor do momento.

Nenhum desses elementos é sofisticado. Todos exigem tempo, e essa é a palavra que resume a tese central deste artigo. O Brasil sob a Lei 14.754 em regime pleno, a Lei 15.270 em vigor e o ITCMD progressivo já convertido em lei complementar premia quem organiza a estrutura antes do evento. Quem espera o inventário descobre tarde que a janela já fechou.

O Brasil patrimonial entrou em uma janela regulatória incomum. Depois do inventário, depois da adequação estadual do ITCMD, depois da crise societária na empresa familiar, depois de qualquer um desses eventos, a janela fecha. O que era planejamento vira gestão de dano.

A boa notícia é que a ferramenta existe, está regulada pela CVM desde os anos 1990 e hoje tem o nível de maturidade operacional e jurídica para sustentar o planejamento patrimonial de uma família por décadas. A má notícia, se é que é notícia, é que ela não vem de brinde no pacote do banco. Exige desenho. Exige decisão. E exige a humildade de reconhecer que, em certo patamar, o patrimônio já não pode ser gerido como portfólio. Precisa ser gerido como arquitetura.

(*) Charluan Gamballe é CEO da GCS Capital, gestora independente especializada em Asset & Wealth Management, Multi-Family Office e estruturação de investimentos personalizados para indivíduos, famílias empresárias e investidores de alta renda.

Rebeca Santana
Rebeca Santana
Jornalista com 17 anos de experiência em comunicação institucional e assessoria de imprensa. Atua na cobertura de temas ligados à educação, empreendedorismo e posicionamento estratégico, com foco em liderança, governança e impacto institucional.

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