Justiça Federal suspende tributação sobre distribuição de dividendos

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Caos tributário: governo cria novo imposto, mas ninguém sabe qual o prazo de recolhimento

No ‘Não vou passar raiva sozinha’, colunista comenta ‘pegadinha’ em regra de transição da tributação de dividendos e como o caso tornou-se um `desrespeito’. Crédito: TV Estadão

A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar para suspender a tributação de dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão afasta a aplicação de trecho da recente lei que colocou fim à isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos.

A Lei n.º 15.270/25, que entrou em vigor em janeiro deste ano, passou a determinar que a empresa que pagar aos seus sócios lucros e dividendos em valor superior a R$ 50 mil no mês ou R$ 600 mil ao ano deve reter o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10%. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou o que este trecho estabelece. Isso, na prática, beneficia os sócios.

A magistrada entendeu que o dispositivo aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, entendendo que a tributação da distribuição deveria ser gradual. Com isso, entende que há violação aos princípios constitucionais da progressividade, capacidade tributária e da isonomia.

Lei colocou fim à isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos Foto: Werther Santana/Estadão

Esse argumento foi utilizado pela empresa Jardim Elétrico Produções no mandado de segurança impetrado. Nele, o contribuinte argumenta que o Imposto de Renda da Pessoa Física deve observar a capacidade econômica do contribuinte e devem ser estruturados os critérios de progressividade, nos moldes do que é estabelecido pelos artigos 145 e 153 da Constituição Federal.

Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, explica que o IRRF é uma espécie de antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento. A legislação “obriga a fonte pagadora de algum rendimento a já aplicar uma retenção do imposto, mas que não é devido pela empresa; esse imposto é devido pelo beneficiário do rendimento”, diz.

Nesse sentido, Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, explica que “quando você autoriza a empresa a não reter, você está afastando a tributação do sócio, porque o sócio recebe o valor total”. A decisão, com isso, afastou a tributação na fonte (antecipada) do sócio, mas não afastou a tributação total do sócio, explica.

Na prática, isso significa que o sócio ficará com a disponibilidade de 100% dos dividendos para aplicar e fazer render, explica Orsolon. Isso não aconteceria se o sócio recebesse o valor líquido após a retenção feita pela empresa.

Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, as rendas já são tributadas na pessoa jurídica com alíquota alta, e mais tributação sobre o mesmo valor na pessoa física vai resultar em confisco, isto é, perda de bens em favor do Estado.



Fonte ONU

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